Lei Municipal nº 010/2013, de 07/11/2013
EMENTA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ATO DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, ESTADO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARKA GRANDE DO RIBEIRO Faço aber que a Cara Municipal do Bada Granda Do Fibaro decrsin e eu sanciona a seguinto Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Esta lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar Nutricional (SISAN), por mato de qual o Poder Pobion, com a participação de Godedede Chill organtede, formular e implementerd Potion Municipal de Segurança Alimentare Nutdonal de Babe Grande do Ribeiro Pt com a propdelo primordial de grande do do Direto Humano Alimentação Adequada.
Art. 2- O direto humano a alimentação adequada & Greto abooluto, Intranemisv Indisponivel, irrenuncidivel, impresarial e de natura extrapatrimoniale realis quando todos sim acesso regular e permanente, de forma sustentável, a alimentos seguros e culturnimente caldais em quantidade e qualidade suficiente para um nutrição, sem comprometer outras necessidades vitalsbocas.
Partgrafo único-E dever do Poder Público, em todos os niveis, de familia e da sociedade em
geral respetar, proteger, promover a garantir a realização do direito
humano & alimentação adequada
Art. 3- As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes de normes e principios previstos no ordenamento juridico Estadual, Nacional e internacional
CAPITULO
DA POLITICA MUNICIPAL DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 4"-A Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e politicas destinadas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada.
$1. A Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tar-se-á mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade
civil. $2. O planejamento das ações de pollica Municipal de segurança alimentar e
nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
$3. A participação do setor privado será incentivada nos termos da lei. Art. 5-A Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será regida pelas seguintes
diretrizes